terça-feira, 20 de novembro de 2012

EIS QUE VÊM AS TENEBROSAS ELEIÇÕES.




Queridos (as) leitores, devido a diversas informações desconexas sobre os rumos administrativos do Município de Guarapari, inclusive, atribuídas à membros do Poder Judiciário, que não podemos afirmar se compreendemos como eles gostariam de ter sido compreendidos, é desejo deste blog valorizar a participação e o controle social, mesmo não sendo o assunto predominante desta mídia, o assunto eleições municipais causa interesse e é importante que se difundam informações sobre o tema.

Então com base em minha formação na área e a atuação no ultimo pleito do qual toda a população, ao que me parece, saiu derrotada. Farei um esforço em sanar algumas duvidas sobre o que virá pela frente.

Esclareço primeiramente que não me encontro envolvido em campanha ou pré-campanha de quem quer que seja, nem politicamente nem profissionalmente, ao menos até o momento. E prossigo, o fator determinante dos próximos passos é a votação expressiva que o candidato até o memento impugnado alcançou.

Após uma longa disputa judicial (da qual participei ativamente inclusive colocando varias opiniões nas redes sociais) o TSE pacificou os ânimos afirmando por unanimidade que o então candidato a prefeito seria inelegível. Com isso, deflagrou-se um novo questionamento, qual o próximo passo?

Pois bem, já ficou dito que o próximo passo seria a realização de novas eleições. Já tivemos a oportunidade de explicar que: Caso o prefeito impugnado tivesse conquistado menos que 50% dos votos tomaria posse o segundo colocado, no entanto, ele teve mais que 50%, então segundo uma resolução do TSE que se baseia no 224 do Código Eleitoral, (embora eu entenda que o legislador não quis estabelecer isto) o correto e pacificado nos tribunais é a realização de novas eleições.

Assim diz o dispositivo legal citado: CE 224 “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos no País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias”.

Bem então, pode-se entender que teremos em breve novas eleições, e agora as especulações se tem concentrado em quando será o tal breve. E mais uma vez, eu vou um pouco contra a corrente (considero precipitado o posicionamento de alguns órgãos da imprensa, de alguns partidos, e até de Organizações Populares, que tem se adiantado em sugerir uma data para a eleição), sobre todos esses setores não posso reclamar, até porque, todos tem mais do que motivo para se preocupar, mas, não se podem fazer tais prognósticos com base em informações extraoficiais e com base em sondagens feitas com funcionários públicos sejam lado escalão que forem.

Então vou levantar alguns fatores determinantes para que se estabeleça uma data para a realização das novas eleições. Primeiro o TRE (órgão competente para definir a data) precisa ser notificado da decisão, do TSE isso ainda não aconteceu. Ocorre que Magalhães apresentou mais um recurso, o RECURSO EXTRAORDINÁRIO que pode levar a questão a ser discutida pelo STF. Qualquer pessoa ainda que meramente iniciada nas letras da lei sabe que o recurso passa pelo juízo de admissibilidade que será feito pela presidente da coorte que proferiu a decisão que se pretende atacar pela via recursal.

Sobre o referido recurso, conforme o art. 542 § 2º do Código de Processo Civil, não é recebido em efeito suspensivo, o que não impede que se pleiteie a aplicação do referido efeito caso o dano causado pela sentença seja de difícil reparação, o que chamamos de uma medida cautelar.

O processo de Magalhães foi recebido na presidência do TSE no dia 12/11/2012 às 11 h e 41 min. Eu particularmente acredito que ainda demorem alguns dias até que seja realizado este primeiro juízo e ainda afirmo ser possível que se conceda o efeito suspensivo da decisão, neste caso, fim de papa só teríamos eleições depois da decisão do STF que demoraria certamente de um a dois anos.

Mas especulemos que não tenha efeito suspensivo e que seja analisada a admissibilidade do recurso na próxima semana, então o TRE seria notificado. Estou estabelecendo como termo o primeiro dia útil do mês de dezembro dia 03, uma segunda feira. Começa então a contar o prazo de vinte a quarenta dias. Então o prazo final para a convocação das eleições seria no dia 13 de janeiro.

Então esclareço mais um ponto, convocar as eleições trata-se na verdade de deflagrar novo processo eleitoral. O que envolve, desde as previas até as convenções partidárias, desde os requerimentos de registro até as impugnações, desde a campanha até a votação. Isso não se realiza em menos de 60 dias. Levando-se em conta inclusive a inserção dos novos dados eleitorais nas urnas e a validação de um sistema de apuração, a composição de mesas receptoras e a convocação e o treinamento dos mesários. Dentre muitas outras coisas necessárias para uma eleição.

E como no Brasil as eleições são sempre realizadas no primeiro domingo do mês, então podemos marcar esse pleito para abril. E até lá? Como fica a cidade?

A cidade será administrada por um dos sucessores do prefeito. Como não há vice-prefeito eleito, próximo na linha de sucessão será o presidente da Câmara que conforme a Lei Orgânica Municipal preceitua será eleito nos dez primeiros dias da legislatura, podendo ser até no mesmo dia da posse o que eu creio que aconteça.

Então seremos administrados por esse alguém até que aconteça a nova eleição, diplomação e posse de um prefeito. Esclareço por ultimo que, o prefeito interino governará com todas as prerrogativas inerentes ao cargo, tendo em vista os princípios que regem a administração pública. Assim serão realizados todos os serviços públicos, ele poderá nomear o secretariado e os demais cargos comissionados, e poderá realizar processos licitatórios e contratos. O que ocorre na pratica é que ele deixará de ser presidente da câmara e tomará posse como prefeito, até que sobrevenha a posse do eleito.
E na câmara por sua vez... Assumirá a presidência o primeiro vice-presidente os demais creio eu ascenderão de cargo, ficando vago o cargo de segundo secretário que deverá ser eleito dentre os demais vereadores, e ainda será dada posse ao primeiro suplente do ex-vereador então empossado prefeito.

Na medida em que forem surgindo mais duvidas e que eu tiver tempo para pesquisar eu irei postar aqui no blog, lembrado que só farei com um pouco de pesquisa.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012


Publicado originalmente no Facebook:
Quem me conhece bem, sabe, eu não sou muito de falar sobre religião ou de tentar convencer alguém que a minha religião é boa ou melhor que qualquer outra. Procuro sempre cativar pelo exemplo (embora acabe falhando muitas vezes), mas existem noites em que só tenho o fece para conversar e acabo me sentindo forçado a dizer o que estou pensando quando olho para essa caixinha me perguntando.

Agora a pouco depois de ler um trecho da Bíblia e iniciar minhas orações, acabei abrindo por acaso o documento de aparecida e estava escrito assim "O Espírito Santo, que atua em Jesus Cristo, é também enviado a todos enquanto membros da comunidade, porque sua ação não se limita ao âmbito individual. A tarefa missionária se abre sempre às comunidades, assim como ocorreu em petencostes". Isso tudo me fez pensar.

Será que tenho me esforçado para que minha vida seja toda tomada pelo desejo de apresentar a salvação que acredito ter recebido de Jesus Cristo? Será que tenho me empanhado em anunciar por meio da minha vida, que graças a ao Sacrifício de Cristo fomos todos salvos da escuridão e por ele nos foi aberta a porta da salvação?

Pois bem, se tenho sido apenas um cristão aparente, quero me penitenciar e professar mais uma vez publicamente a minha fé. Pedindo ao Deus todo poderoso que me ajude neste intento de ser sinal de Jesus Cristo no meio meio em que vivo. Quero ser ainda mais um Discípulo Missionário a serviço da Vida.

Lucas Neto

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

QUANDO O ASSUNTO É ELEIÇÃO EM GUARAPARI A ÚNICA COISA QUE SE PODE TER É CALMA!

Ministro Arnaldo Versiane - Relator do Recurso de Edson Magalhães no TSE.


Toda a cidade está comentando que teremos novas eleições, alguns pré-candidatos já estão lançados e muitos até tem realizado reuniões para se articular. No entanto, acho que já está na hora de alguém me contratar para fazer a assessoria jurídica, brincadeirinha. Tenho percebido um grande afobamento em torno do tema. Até fiz nas redes sociais um alerta quanto a possível propaganda antecipada, que não precisa necessariamente vir do pré-candidato, mas também pode partir dos apoiadores. Quanto a esse festim de potenciais candidatos tratarei em outra postagem o objetivo deste texto é pedir calma. Porque juridicamente “muita água ainda vai rolar embaixo dessa ponte”.

Vejamos a natureza da decisão que todos dizem ter posto fim na discussão sobre a elegibilidade/inelegibilidade de Edson Magalhães: Foi um acórdão do TSE ultima instancia da justiça eleitoral, no entanto, a matéria apresentada é de ordem constitucional o que faz com que seja cabível um recurso chamado de extraordinário ao STF.

STF - Súmula nº 728    É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art, 12 da Lei 6055/1975, que não foi revogada pela Lei 8950/1994.

Como dissemos o prazo para tanto é de três dias, o que cairia na sexta feira dia 02/11, por se tratar de feriado, o prazo estará vencido na segunda feira, ultimo dia para que Edson recorra. Então caso sua defesa apresente o recurso e este seja validamente recebido, mesmo sendo fato – eu afirmo com veemência – que na Suprema Coorte esse recurso não irá prosperar, a interposição de mais um recurso pode deixar a situação ainda mais indefinida.

Então caso o prefeito derrotado no TSE recorra ao STF o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral não transita em julgado, assim não teremos eleições e assumirá o presidente eleito da Câmara por mais tempo que o ventilado – como se tem divulgado as eleições ocorreriam em fevereiro – um recurso desta natureza no STF fatalmente não demoraria menos que um ano para ser julgado. Então não adianta correr. Se ainda não podemos sequer ter certeza de que teremos eleições no ano que vem!


Esclarecendo: coisa julgada, que pode ser formal ou material, ocorre a partir do momento em que do julgado (sentença ou acórdão) não mais poderá ser modificado. Normalmente isto se dá quando do julgado não caberá mais recurso. Enquanto for possível interposição de recurso por qualquer das partes, o julgamento não transita em julgado.
Enquanto persistir a possibilidade de recurso por uma das partes, não se pode falar em coisa julgada. O trânsito em julgado é a metamorfose que ocorre como um passo de mágica entre as fases do recorrível e do irrecorrível. Isto é, no momento em que o julgamento se torna irrecorrível e faz nascer a coisa julgada.

Lucas Neto