Ministro Arnaldo Versiane - Relator do Recurso de Edson Magalhães no TSE. |
Toda a cidade está
comentando que teremos novas eleições, alguns pré-candidatos já estão lançados
e muitos até tem realizado reuniões para se articular. No entanto, acho que já
está na hora de alguém me contratar para fazer a assessoria jurídica, brincadeirinha.
Tenho percebido um grande afobamento em torno do tema. Até fiz nas redes
sociais um alerta quanto a possível propaganda antecipada, que não precisa
necessariamente vir do pré-candidato, mas também pode partir dos apoiadores.
Quanto a esse festim de potenciais candidatos tratarei em outra postagem o objetivo
deste texto é pedir calma. Porque juridicamente “muita água ainda vai rolar
embaixo dessa ponte”.
Vejamos a natureza da
decisão que todos dizem ter posto fim na discussão sobre a elegibilidade/inelegibilidade
de Edson Magalhães: Foi um acórdão do TSE ultima instancia da justiça
eleitoral, no entanto, a matéria apresentada é de ordem constitucional o que
faz com que seja cabível um recurso chamado de extraordinário ao STF.
STF - Súmula nº 728 É de três dias o prazo para a interposição de recurso
extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando
for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento,
nos termos do art, 12 da Lei 6055/1975, que não foi revogada pela Lei 8950/1994.
Como
dissemos o prazo para tanto é de três dias, o que cairia na sexta feira dia
02/11, por se tratar de feriado, o prazo estará vencido na segunda feira,
ultimo dia para que Edson recorra. Então caso sua defesa apresente o recurso e este
seja validamente recebido, mesmo sendo fato – eu afirmo com veemência – que na
Suprema Coorte esse recurso não irá prosperar, a interposição de mais um
recurso pode deixar a situação ainda mais indefinida.
Então caso
o prefeito derrotado no TSE recorra ao STF o acórdão do Tribunal Superior
Eleitoral não transita em julgado, assim não teremos eleições e assumirá o
presidente eleito da Câmara por mais tempo que o ventilado – como se tem
divulgado as eleições ocorreriam em fevereiro – um recurso desta natureza no
STF fatalmente não demoraria menos que um ano para ser julgado. Então não
adianta correr. Se ainda não podemos sequer ter certeza de que teremos eleições
no ano que vem!
Esclarecendo: coisa julgada, que pode ser formal ou
material, ocorre a partir do momento em que do julgado (sentença ou acórdão)
não mais poderá ser modificado. Normalmente isto se dá quando do julgado não
caberá mais recurso. Enquanto for possível interposição de recurso por qualquer
das partes, o julgamento não transita em julgado.
Enquanto
persistir a possibilidade de recurso por uma das partes, não se pode falar em
coisa julgada. O trânsito em julgado é a metamorfose que ocorre como um passo
de mágica entre as fases do recorrível e do irrecorrível. Isto é, no momento em
que o julgamento se torna irrecorrível e faz nascer a coisa julgada.
Lucas Neto
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